PARA EXPLICAÇÕES DA AFABESP -OU AFABANS - PARA TODOS OS ASSOCIADOS
AÇÃO PROPOSTA PELA AFABESP
Contra
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UNIÃO FEDERAL E OUTROS
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Objeto
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REAJUSTE ÍNDICE IGP-DI - CIVIL PUBLICA
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Nº Processo
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00959200500502009
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Fase Atual
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AÇÃO PROMOVIDA PELA AFABESP NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A
UNIÃO FEDERAL, O BANCO CENTRAL DO BRASIL, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO E O BANCO SANTANDER. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA E A AFABESP INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO QUE SERÁ JULGADO PELO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
FALTA COMPLETAR AS INFORMAÇÕES, QUE OCORRERAM CONFORME ANDAMENTO
ABAIXO :
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Acompanhamento Processual em 2ª Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PROCESSO
: 00959004320055020005 RECURSO
ORDINÁRIO
PROC. ORIGEM
: 0959/2005 05ª VT de São
Paulo
RECORRENTE
ASSOC FUNC APOSENTADOS BANCO DO EST SP
+3
Advogado(a)
> RENATO RUA DE
ALMEIDA
RECORRIDO
UNIÃO
+3
Advogado(a)
> ANDRE LUIZ MARTINS DE
ALMEIDA
CLASSE
: Recurso
Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO
: SP - DILIGENCIAS (SCTAG)
SITUAÇÃO
: JULGADO C/ RR/AI AGUAR. ENVIO
TST/VT
Data(s)
Trâmite(s)
11/12/2013
ENVIADO PARA SP - DILIGENCIAS
(SCTAG)
25/11/2013
CONTRAMINUTA (CLASSE
CNJ:241)
PROTOCOLO
TRT Nº
000038268/2013-P49
INTERPOSTO
PELO RECORRIDO
1
30/10/2013
OUTRAS PETIÇÕES (CLASSE
CNJ:241)
PROTOCOLO
TRT Nº 000113133/2013-P18
Zoia
Esta é outra ação civil pública, iniciada em 2005 e
que o Banco e a BANESPREV devem estar se utilizando, para questionar o
Juiz e o Desembargador do TRF 3 –SP QUE ESTÃO JULGANDO A DE
2002, POR ISSO, QUE ESTOU DIZENDO, QUE QUALQUER EXPLICAÇÃO SÓ
COM A afabesp, QUE TEM OBRIGAÇÃO DE NOS EXPLICAR. OK!!!!!!!!!!!!!!!
De: ZOIA RODRIGUES DE LIMA [mailto:zoialeg@uol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 18 de setembro de 2013 10:04
Para: jm123@terra.com.br
Assunto: RES: andamento do processo 00959004320055020005 que esta relacionado com o do TRF 3 SP - 15 Vara Civil FEDERAL
Enviada em: quarta-feira, 18 de setembro de 2013 10:04
Para: jm123@terra.com.br
Assunto: RES: andamento do processo 00959004320055020005 que esta relacionado com o do TRF 3 SP - 15 Vara Civil FEDERAL
Zé,
só para eu ter certeza pq sou muito questionada, via e-mail. Tenho este
processo no meu blog. http://zoiayuri.blogspot.com.br/2012/02/colaboracao-do-colega-jose-milton.html.
Este
processo é outra Ação Civil Pública, em andamento, e que foi julgada
improcedente, diferente desta que tem a Tutela Antecipada. É isto? Existe nível
de importância entre elas? A outra é anterior, 2002. Esta é 2005 ou 2009?
Contra
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UNIÃO FEDERAL E OUTROS
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Objeto
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REAJUSTE ÍNDICE IGP-DI
- CIVIL PUBLICA
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Nº Processo
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00959200500502009
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Fase Atual
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AÇÃO PROMOVIDA PELA
AFABESP NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A UNIÃO FEDERAL, O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O BANCO
SANTANDER. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E A AFABESP
INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO QUE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DE SÃO PAULO.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TRT ON-LINE : TRT-MAIL Acompanhamento Processual em 2ª Instância
Processo nº 00959004320055020005
RECORRENTE...:ASSOC FUNC APOSENTADOS BANCO DO EST SP
RECORRIDO...:UNIÃO
DATA
TRÂMITE
17/09/2013 PUBLICADO EDITAL C/VISTA
P/CONTRARRAZÕES 0000662/2013
PROT.
INTERNO TRT Nº 000021727/2013-P55
UNIÃO FEDERAL E OUTROS
Objeto REAJUSTE ÍNDICE IGP-DI - CIVIL PUBLICA
Nº Processo 00959200500502009
Fase Atual AÇÃO PROMOVIDA PELA AFABESP NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A UNIÃO FEDERAL, O BANCO CENTRAL DO BRASIL, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O BANCO SANTANDER. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E A AFABESP INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO QUE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Acompanhamento Processual em 2ª Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PROCESSO : 00959004320055020005 RECURSO ORDINÁRIO
PROC. ORIGEM : 0959/2005 05ª VT de São Paulo
RECORRENTE ASSOC FUNC APOSENTADOS BANCO DO EST SP +3
Advogado(a) > RENATO RUA DE ALMEIDA
RECORRIDO UNIÃO +3
Advogado(a) > ANDRE LUIZ MARTINS DE ALMEIDA
CLASSE : Recurso Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO : SECRETARIA DE TURMAS TURMA 18
SITUAÇÃO : JULGADO, AGUARDANDO EDITAL DE ACÓRDÃO/CERTIDÃO **************
Data(s) Trâmite(s)
08/08/2012 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO EDITAL 0005591/2012
DO ACÓRDÃO Nº
POR VU REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS; POR VU NEGARAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RECORRENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR.
RENATO RUA DE ALMEIDA. DRA. MEIRE LINHARES NETO.
ACÓRDÃO POSSUI EMENTA
PAUTA DE JULGAMENTO, EDITAL 0005314/2012
PUBLICADO EM 31/07/2012
25/07/2012 DEVOLVIDO DA DESª. REVISORA: REGINA VASCONCELOS
12/07/2012 PASSADO À DESª. REVISORA: REGINA VASCONCELOS
TURMA 18
10/07/2012 ENVIADO PARA GABINETE
26/06/2012 OUTRAS PETIÇÕES (CLASSE CNJ:241)
PROTOCOLO TRT Nº 003716153/2012-P60
ENCAMINHADA PELO RECORRENTE 2
31/05/2012 DISTRIBUIDO À DESª. RELATORA: MARIA CRISTINA FISCH
TURMA 18
EDITAL 0000258/2012, PUBLICADO EM 05/06/2012
29/05/2012 RETORNADO DA PROCURADORIA
15/05/2012 ENVIADO A PROCURADORIA
AUTUADO RECURSO ORDINÁRIO
Contra UNIÃO FEDERAL E OUTROS
Objeto REAJUSTE ÍNDICE IGP-DI - CIVIL PUBLICA
Nº Processo 00959200500502009
Fase Atual AÇÃO PROMOVIDA PELA AFABESP NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A UNIÃO FEDERAL, O BANCO CENTRAL DO BRASIL, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O BANCO SANTANDER. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E A AFABESP INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO QUE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Acompanhamento Processual em 2ª Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PROCESSO : 00959004320055020005 RECURSO ORDINÁRIO
PROC. ORIGEM : 0959/2005 05ª VT de São Paulo
RECORRENTE ASSOC FUNC APOSENTADOS BANCO DO EST SP +3
Advogado(a) > RENATO RUA DE ALMEIDA
RECORRIDO UNIÃO +3
Advogado(a) > ANDRE LUIZ MARTINS DE ALMEIDA
CLASSE : Recurso Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO : SECRETARIA DE TURMAS TURMA 18
SITUAÇÃO : PROCESSO AGUARDANDO PAUTA DE JULGAMENTO
Data(s) Trâmite(s)
25/07/2012 DEVOLVIDO DA DESª. REVISORA: REGINA VASCONCELOS
12/07/2012 PASSADO À DESª. REVISORA: REGINA VASCONCELOS
TURMA 18
10/07/2012 ENVIADO PARA GABINETE
COLABORAÇÃO DO COLEGA
JOSÉ MILTON ANDRADE MARQUES
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância
Contra
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UNIÃO
FEDERAL E OUTROS
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Objeto
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REAJUSTE
ÍNDICE IGP-DI - CIVIL PUBLICA
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Nº
Processo
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00959200500502009
|
Fase
Atual
|
AÇÃO
PROMOVIDA PELA AFABESP NA JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, O BANCO CENTRAL DO BRASIL, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O BANCO SANTANDER. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E A AFABESP INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO QUE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO. |
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª
Região
Processo : São Paulo -
Capital
Vara: 005 -
00959004320055020005
Distribuído em
27/04/2005
AÇÃO
TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Associação dos
Funcionarios Aposentados do Banco d + 1
Advogado : RENATO RUA DE
ALMEIDA
Réu : UNIÃO FEDERAL
N/P PROCURADOR GERAL DA UNIÃO + 3
Situação : Carga em
24/02/2012
Solução : Improcedência
de Ação em
10/03/2008
Data(s)
Trâmite(s)
CLASSE : Recurso Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO : SECRETARIA DE TURMAS TURMA 18
SITUAÇÃO : DISTRIBUIDO PARA O RELATOR
Data(s) Trâmite(s)
31/05/2012 DISTRIBUIDO À DESª. RELATORA: MARIA CRISTINA FISCH
TURMA 18
29/05/2012 RETORNADO DA PROCURADORIA com parecer da Dra. Sandra Borges Medeiros
15/05/2012 ENVIADO A PROCURADORIA
AUTUADO RECURSO ORDINÁRIO
CLASSE : Recurso Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO : SECRETARIA DE TURMAS TURMA 18
SITUAÇÃO : DISTRIBUIDO PARA O RELATOR
Data(s) Trâmite(s)
31/05/2012 DISTRIBUIDO À DESª. RELATORA: MARIA CRISTINA FISCH
TURMA 18
29/05/2012 RETORNADO DA PROCURADORIA com parecer da Dra. Sandra Borges Medeiros
15/05/2012 ENVIADO A PROCURADORIA
AUTUADO RECURSO ORDINÁRIO
27/03/2012
Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.Nº 2319 Sol.Nº 26
21/03/2012 Recebimento de
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista
21/03/2012
LUCIA AFONSO
CLARO
21/03/2012 Entrega em
carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
LUCIA AFONSO
CLARO-Perito/Terceiro
e (0011
)32421466, SP-SP
04/05/2012 Remessa para 2ª Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2ª Inst no Lote 2012/ 161
02/05/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3716153
Nome: Banco Santander (Brasil) S/A
26/04/2012 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) e Réu(s) Ed.Nº 2338 Sol.Nº 6155
19/04/2012 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 20/04/2012
PROCURADORIA DO ESTADO
18/04/2012 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 51789
Nome: Secretaria da Fazenda n/pProcur.Geral do Estado
13/04/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA DO ESTADO-Perito/Terceiro
e (0011 )10000000, SP-SP
Data de Inclusão: 09/03/2009 Hora de Inclusão: 17:12:25
Com a argumentação constante da inicial, querem os autores: 1 - o cumprimento imediato das disposições da L. 6 435/77 e da Lei Complementar 109/2001, reabrindo, retroativamente à data de sua efetiva implantação em julho de 2.000, aos beneficiários da presente ação, o prazo de adesão ao referido Fundo de Pensão, denominado “Plano Pré-75”, com a nova configuração e garantias que somente foram asseguradas após o encerramento do prazo de adesão, e apontadas nos Itens 46.1 a 46.3, devendo ser destinados a esse Fundo, por medida de isonomia e equidade, os títulos acima aludidos com os demais aportes necessários, de conformidade com o que foi assegurado, no Item 5.2, do Capítulo 5, do Edital PND Nº 3, do Banco Central do Brasil, aos beneficiários que a ele aderiram anteriormente; 2 - sejam assegurados aos beneficiários da presente ação o direito ao recebimento, desde primeiro de janeiro de 2001, das diferenças de suas complementações de aposentadoria e pensão, em decorrência dos reajustes anuais e cumulativos devidos, pelo índice IGP-DI-FGV (o mesmo dos títulos públicos federais), o qual já vem reajustando os benefícios daqueles, na mesma situação jurídica, que aderiram ao “Plano Pré-75”, compensando-se os reajustes de 7,2% e 7,73% concedidos em primeiro de setembro de 2000 e primeiro de setembro de 2003, já referidos, devendo ser pagas as diferenças vencidas e vincendas, até que os pagamentos passem a ser efetuados pelo Fundo de Pensão mencionado; 3 - a complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo paga diretamente pelo Banespa, passe a ser reajustada anualmente pela variação do IGP-DI-FGV, sempre no dia primeiro de janeiro de cada ano, retroativamente ao dia primeiro de janeiro de 2001, em condições iguais àqueles que aderiram ao citado Plano, compensando-se os reajustes de 7,2% e 7,73% concedidos em primeiro de setembro de 2000 e primeiro de setembro de 2003, devendo ser pagas as diferenças vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha do reajuste e respectivas diferenças postulados; 4 - concessão de tutela antecipada.
Responderam as reclamadas, alegando: decadência, prescrição, incompetência da Justiça do Trabalho, preliminares; os pleitos não são devidos.
Foram juntados documentos, em vários momentos.
Os autores apresentaram réplica.
Não houve necessidade de prova de audiência.
Encerrou-se a instrução processual, tendo sido rejeitadas as tentativas de conciliação.
Relatei.
Decido.
Da alegada incompetência da Justiça do Trabalho.
Mantenho o entendimento de que a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Isso porque os benefícios decorrentes de plano de aposentadoria integram o contrato de emprego. Como foi dito anteriormente nestes autos, faço minhas as palavras do Ministério Público do Trabalho a respeito do tema.
Da inépcia da inicial.
A inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT. Os fatos narrados na inicial têm lógica, tanto que os rdos não encontraram nenhuma dificuldade para a apresentação de defesa. Inexiste, no libelo, pedido juridicamente impossível. Nenhum pedido inserto na inicial encontra vedação na legislação pátria.Rejeitada a tese empresarial.
Da litispendência.
Ausente a chamada tríplice identidade, para que a litispendência seja reconhecida. Não existe litispendência entre dissídios individual e coletivo. A argumentação do Ministério Público do Trabalho, a respeito do assunto, é pertinente. Rejeito a preliminar.
Da legitimidade ativa de parte.
Ao contrário do entendimento esposado pela parte passiva, os autores são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da demanda. Não é meio inábil a ação civil pública para perseguir os direitos indicados no libelo. Rejeitada a preliminar.
Do litisconsórcio necessário.
O BANESPREV não precisa integrar a lide, como litisconsórcio necessário, porquanto a responsabilidade de repassar os valores era do BANESPA (hoje Santander).
Da responsabilidade solidária da UNIÃO.
Na resposta da União, está sustentado: “Os autores tentam imputar responsabilidade solidária à UNIÃO pelo fato desta não ter dado solução à questão da complementação de aposentadorias dos funcionários do Banco Banespa admitidos até 22/05/1975. Tal fato, conforme se demonstrou anteriormente, não é verdadeiro. A UNIÃO, através da Secretaria de Previdência Complementar, aprovou Plano de Benefícios, denominado “Plano Pré-75, para abrigar os funcionários admitidos até aquela época. Estes, no entanto, é que não optaram por ingressar no plano de benefícios que lhes foi oferecido.”
Com razão a UNIÃO. Inexiste razão para mantê-la no pólo passivo. Julgo, em relação à UNIÃO, extinto o feito sem resolução do mérito, por ser ela parte ilegítima para figurar na lide (art. 267, VI, do CPC).
Da alegada ilegitimidade do Banco Central do Brasil.
Com razão o Banco Central ao dizer: “O simples fato de o Banco Central ter imposto o Regime de Administração Federal Temporária - RAET ao BANESPA e ter conduzido o processo de privatização não justificaria, de nenhuma forma, como pretender os autores, a participação da Autarquia na lide, porquanto esses dois fatores não constituem objeto da demanda.” (fls. 450).
Também em relação ao Banco Central do Brasil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de parte (art. 267, VI, do CPC).
Da decadência.
Em decadência não há que se falar. As medidas judiciais tomadas, indicadas na resposta do Santander, impediram a ocorrência da decadência.
Da prescrição.
Prescrição total não há. Os beneficiários buscam o recebimento de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar. Assim, a prescrição é parcial, conforme o entendimento jurisprudencial refletido na Súmula 327/TST. Declaro inexigíveis parcelas anteriores ao qüinqüênio, se algum título for deferido.
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Decisões contra a Fazenda Pública determinam a observância do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, II, do CPC, daí por que não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não há perigo de dano irreparável, visto que se houver condenação o Banco que está no pólo passivo terá condições de arcar com a condenação.
Do mérito.
Em caso como o destes autos, postulando a complementação de aposentadoria, vinha deferindo o pedido. Contudo, em face de entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem assim de decisão de Ministro desse Tribunal, cuja cópia está nos autos, mudei meu posicionamento. Cito também decisão de Desembargadora deste E. TRT em sentido contrário à pretensão dos autores.
O atual Presidente do C. TST, Ministro Moura França, em 1995, quando ainda era Desembargador do E. TRT da 15ª Região, em palestra para os Juízes do Trabalho recém empossados, manifestou seu entendimento segundo o qual os Magistrados não deveriam dar falsas esperanças aos autores, porque, mais dia, menos dia, a decisão proferida em primeiro grau seria reformada, sobretudo quando houvesse posicionamento diferente nos Tribunais, notadamente no TST.
O Ministro Barros Levenhagen, em 13 de fevereiro de 2008, julgando feito semelhante ao destes autos (RR - 778/2006 - 005 - 20 - 00 - publicação DJ 22/02/2008), decidiu: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANESPA. RECLAMANTE QUE NÃO ADERIU AO PLANO DA BANESPREV. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-DI. 1 - Colhe-se do acórdão recorrido que a confirmação da sentença de indeferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorreu da verificação de que o autor não aderira ao Plano de Complementação de Aposentadoria e Pensões instituído junto ao Banesprev, não tendo jus, portanto, aos reajustes com base no IGP-DI conferidos àqueles que regularmente manifestaram sua adesão ao referido Plano. 3 - Inexiste contrariedade à Súmula nº 288/TST, pois, não aderindo ao Plano do Banesprev, permaneceu o autor adstrito às regras da complementação de aposentadoria do Banespa, não havendo como extrair do acórdão regional o pressuposto de aplicação da referida Súmula, qual seja, o de que a complementação de aposentadoria do autor não continue sendo regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. 4 - Também não houve quebra do princípio da não-discriminação e, consequentemente, está ileso o art. 3º, IV, da Constituição, pois a complementação de aposentadoria do autor não encontra regência nas normas do Plano da Banesprev, já que o reclamante não exerceu a faculdade de a ele aderir.”
Aplicável o entendimento jurisprudencial refletido na Súmula 51/TST, que guarda relação com o caso dos autos:
“51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redução em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI - 1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)”.
Por fim, cito parte do voto da Eminente Desembargadora do Trabalho desta Região, Dra. Rosa Maria Zuccaro, proferido nos seguintes autos: “PROC. TRT/SP Nº 00311.2006.062.02.00-8 - 2ª TURMA, RECURSO ORDINÁRIO, ORIGEM: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, 1º RECORRENTE: SONIA MARIA XAVIER, 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A.” Sustenta a Magistrada:
“É notório que todas as mudanças geram, no primeiro momento, insegurança e receio de eventual e futuro prejuízo, levando, na maioria dos casos, à primeira decisão pela não aceitação ou adesão à nova política. A autora, contudo, é pessoa capaz e não pode transferir a culpa pela negativa de aderir ao “Plano Pré-75” ao ex-empregador a partir do momento em que constatou que o novo programa é mais benéfico do que aquele em que decidiu permanecer, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada, a pretexto de incidência do disposto no art. 9º da CLT e art. 169 do Código Civil.” (os negritos estão no original).
Consequentemente, só resta julgar improcedentes os pedidos 79 a 81.
DISPOSITIVO
Pelo exposto: 1-Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à União Federal e ao Banco Central do Brasil, em face da ilegitimidade passiva de parte, ficando ambos excluídos da lide (art. 267, VI, do CPC). 2 - Julgo IMPROCEDENTE a reclamatória, ficando o Banco Santander S/A e a Fazenda do Estado de São Paulo absolvidos dos pedidos. Custas pelos autores (2% sobre o valor da causa).
Ciência às partes.
EDILSON SOARES DE LIMA
Juiz do Trabalho
04/05/2012 Remessa para 2ª Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2ª Inst no Lote 2012/ 161
02/05/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3716153
Nome: Banco Santander (Brasil) S/A
26/04/2012 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) e Réu(s) Ed.Nº 2338 Sol.Nº 6155
19/04/2012 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 20/04/2012
PROCURADORIA DO ESTADO
18/04/2012 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 51789
Nome: Secretaria da Fazenda n/pProcur.Geral do Estado
13/04/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA DO ESTADO-Perito/Terceiro
e (0011 )10000000, SP-SP
S E N T E N Ç A . Comarca: São Paulo Vara: 5ª
Data de Inclusão: 09/03/2009 Hora de Inclusão: 17:12:25
Com a argumentação constante da inicial, querem os autores: 1 - o cumprimento imediato das disposições da L. 6 435/77 e da Lei Complementar 109/2001, reabrindo, retroativamente à data de sua efetiva implantação em julho de 2.000, aos beneficiários da presente ação, o prazo de adesão ao referido Fundo de Pensão, denominado “Plano Pré-75”, com a nova configuração e garantias que somente foram asseguradas após o encerramento do prazo de adesão, e apontadas nos Itens 46.1 a 46.3, devendo ser destinados a esse Fundo, por medida de isonomia e equidade, os títulos acima aludidos com os demais aportes necessários, de conformidade com o que foi assegurado, no Item 5.2, do Capítulo 5, do Edital PND Nº 3, do Banco Central do Brasil, aos beneficiários que a ele aderiram anteriormente; 2 - sejam assegurados aos beneficiários da presente ação o direito ao recebimento, desde primeiro de janeiro de 2001, das diferenças de suas complementações de aposentadoria e pensão, em decorrência dos reajustes anuais e cumulativos devidos, pelo índice IGP-DI-FGV (o mesmo dos títulos públicos federais), o qual já vem reajustando os benefícios daqueles, na mesma situação jurídica, que aderiram ao “Plano Pré-75”, compensando-se os reajustes de 7,2% e 7,73% concedidos em primeiro de setembro de 2000 e primeiro de setembro de 2003, já referidos, devendo ser pagas as diferenças vencidas e vincendas, até que os pagamentos passem a ser efetuados pelo Fundo de Pensão mencionado; 3 - a complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo paga diretamente pelo Banespa, passe a ser reajustada anualmente pela variação do IGP-DI-FGV, sempre no dia primeiro de janeiro de cada ano, retroativamente ao dia primeiro de janeiro de 2001, em condições iguais àqueles que aderiram ao citado Plano, compensando-se os reajustes de 7,2% e 7,73% concedidos em primeiro de setembro de 2000 e primeiro de setembro de 2003, devendo ser pagas as diferenças vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha do reajuste e respectivas diferenças postulados; 4 - concessão de tutela antecipada.
Responderam as reclamadas, alegando: decadência, prescrição, incompetência da Justiça do Trabalho, preliminares; os pleitos não são devidos.
Foram juntados documentos, em vários momentos.
Os autores apresentaram réplica.
Não houve necessidade de prova de audiência.
Encerrou-se a instrução processual, tendo sido rejeitadas as tentativas de conciliação.
Relatei.
Decido.
Da alegada incompetência da Justiça do Trabalho.
Mantenho o entendimento de que a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Isso porque os benefícios decorrentes de plano de aposentadoria integram o contrato de emprego. Como foi dito anteriormente nestes autos, faço minhas as palavras do Ministério Público do Trabalho a respeito do tema.
Da inépcia da inicial.
A inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT. Os fatos narrados na inicial têm lógica, tanto que os rdos não encontraram nenhuma dificuldade para a apresentação de defesa. Inexiste, no libelo, pedido juridicamente impossível. Nenhum pedido inserto na inicial encontra vedação na legislação pátria.Rejeitada a tese empresarial.
Da litispendência.
Ausente a chamada tríplice identidade, para que a litispendência seja reconhecida. Não existe litispendência entre dissídios individual e coletivo. A argumentação do Ministério Público do Trabalho, a respeito do assunto, é pertinente. Rejeito a preliminar.
Da legitimidade ativa de parte.
Ao contrário do entendimento esposado pela parte passiva, os autores são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da demanda. Não é meio inábil a ação civil pública para perseguir os direitos indicados no libelo. Rejeitada a preliminar.
Do litisconsórcio necessário.
O BANESPREV não precisa integrar a lide, como litisconsórcio necessário, porquanto a responsabilidade de repassar os valores era do BANESPA (hoje Santander).
Da responsabilidade solidária da UNIÃO.
Na resposta da União, está sustentado: “Os autores tentam imputar responsabilidade solidária à UNIÃO pelo fato desta não ter dado solução à questão da complementação de aposentadorias dos funcionários do Banco Banespa admitidos até 22/05/1975. Tal fato, conforme se demonstrou anteriormente, não é verdadeiro. A UNIÃO, através da Secretaria de Previdência Complementar, aprovou Plano de Benefícios, denominado “Plano Pré-75, para abrigar os funcionários admitidos até aquela época. Estes, no entanto, é que não optaram por ingressar no plano de benefícios que lhes foi oferecido.”
Com razão a UNIÃO. Inexiste razão para mantê-la no pólo passivo. Julgo, em relação à UNIÃO, extinto o feito sem resolução do mérito, por ser ela parte ilegítima para figurar na lide (art. 267, VI, do CPC).
Da alegada ilegitimidade do Banco Central do Brasil.
Com razão o Banco Central ao dizer: “O simples fato de o Banco Central ter imposto o Regime de Administração Federal Temporária - RAET ao BANESPA e ter conduzido o processo de privatização não justificaria, de nenhuma forma, como pretender os autores, a participação da Autarquia na lide, porquanto esses dois fatores não constituem objeto da demanda.” (fls. 450).
Também em relação ao Banco Central do Brasil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de parte (art. 267, VI, do CPC).
Da decadência.
Em decadência não há que se falar. As medidas judiciais tomadas, indicadas na resposta do Santander, impediram a ocorrência da decadência.
Da prescrição.
Prescrição total não há. Os beneficiários buscam o recebimento de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar. Assim, a prescrição é parcial, conforme o entendimento jurisprudencial refletido na Súmula 327/TST. Declaro inexigíveis parcelas anteriores ao qüinqüênio, se algum título for deferido.
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Decisões contra a Fazenda Pública determinam a observância do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, II, do CPC, daí por que não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não há perigo de dano irreparável, visto que se houver condenação o Banco que está no pólo passivo terá condições de arcar com a condenação.
Do mérito.
Em caso como o destes autos, postulando a complementação de aposentadoria, vinha deferindo o pedido. Contudo, em face de entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem assim de decisão de Ministro desse Tribunal, cuja cópia está nos autos, mudei meu posicionamento. Cito também decisão de Desembargadora deste E. TRT em sentido contrário à pretensão dos autores.
O atual Presidente do C. TST, Ministro Moura França, em 1995, quando ainda era Desembargador do E. TRT da 15ª Região, em palestra para os Juízes do Trabalho recém empossados, manifestou seu entendimento segundo o qual os Magistrados não deveriam dar falsas esperanças aos autores, porque, mais dia, menos dia, a decisão proferida em primeiro grau seria reformada, sobretudo quando houvesse posicionamento diferente nos Tribunais, notadamente no TST.
O Ministro Barros Levenhagen, em 13 de fevereiro de 2008, julgando feito semelhante ao destes autos (RR - 778/2006 - 005 - 20 - 00 - publicação DJ 22/02/2008), decidiu: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANESPA. RECLAMANTE QUE NÃO ADERIU AO PLANO DA BANESPREV. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-DI. 1 - Colhe-se do acórdão recorrido que a confirmação da sentença de indeferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorreu da verificação de que o autor não aderira ao Plano de Complementação de Aposentadoria e Pensões instituído junto ao Banesprev, não tendo jus, portanto, aos reajustes com base no IGP-DI conferidos àqueles que regularmente manifestaram sua adesão ao referido Plano. 3 - Inexiste contrariedade à Súmula nº 288/TST, pois, não aderindo ao Plano do Banesprev, permaneceu o autor adstrito às regras da complementação de aposentadoria do Banespa, não havendo como extrair do acórdão regional o pressuposto de aplicação da referida Súmula, qual seja, o de que a complementação de aposentadoria do autor não continue sendo regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. 4 - Também não houve quebra do princípio da não-discriminação e, consequentemente, está ileso o art. 3º, IV, da Constituição, pois a complementação de aposentadoria do autor não encontra regência nas normas do Plano da Banesprev, já que o reclamante não exerceu a faculdade de a ele aderir.”
Aplicável o entendimento jurisprudencial refletido na Súmula 51/TST, que guarda relação com o caso dos autos:
“51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redução em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI - 1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)”.
Por fim, cito parte do voto da Eminente Desembargadora do Trabalho desta Região, Dra. Rosa Maria Zuccaro, proferido nos seguintes autos: “PROC. TRT/SP Nº 00311.2006.062.02.00-8 - 2ª TURMA, RECURSO ORDINÁRIO, ORIGEM: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, 1º RECORRENTE: SONIA MARIA XAVIER, 2º RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A.” Sustenta a Magistrada:
“É notório que todas as mudanças geram, no primeiro momento, insegurança e receio de eventual e futuro prejuízo, levando, na maioria dos casos, à primeira decisão pela não aceitação ou adesão à nova política. A autora, contudo, é pessoa capaz e não pode transferir a culpa pela negativa de aderir ao “Plano Pré-75” ao ex-empregador a partir do momento em que constatou que o novo programa é mais benéfico do que aquele em que decidiu permanecer, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada, a pretexto de incidência do disposto no art. 9º da CLT e art. 169 do Código Civil.” (os negritos estão no original).
Consequentemente, só resta julgar improcedentes os pedidos 79 a 81.
DISPOSITIVO
Pelo exposto: 1-Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à União Federal e ao Banco Central do Brasil, em face da ilegitimidade passiva de parte, ficando ambos excluídos da lide (art. 267, VI, do CPC). 2 - Julgo IMPROCEDENTE a reclamatória, ficando o Banco Santander S/A e a Fazenda do Estado de São Paulo absolvidos dos pedidos. Custas pelos autores (2% sobre o valor da causa).
Ciência às partes.
EDILSON SOARES DE LIMA
Juiz do Trabalho
07/03/2012
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 02/03/2012
PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO
06/03/2012 Protocolo de
Petição de Juntada de documentos
Número do
Protocolo: 10625
Nome: Banco
Santander (Brasil) S/A
24/02/2012 Entrega em
carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO-Perito/Terceiro
e (0000
)00000001, SÃO PAULO-SP
10/02/2012 Expedição de
Notificação Ciência Despacho
Doc :
01448/2012 Rel:00001/2012 Envio: EM MÃOS
Nome:
Secretaria da Fazenda n/pProcur.Geral do Estado
10/02/2012 Expedição de
Notificação Ciência Despacho
Doc :
01447/2012 Rel:00015/2012 Envio: CARTA SIMPLES
Nome:
Secretaria da Fazenda n/pProcur.Geral do Estado
06/02/2012 Publicação de
Notificação Ciência Despacho
Para o(s)
Réu(s) Ed.Nº 2285 Sol.Nº 11650
24/01/2012 Publicação de
Intimação Devolução Proc.Carga
Para o(s)
Réu(s) Ed.Nº 2277 Sol.Nº 9395
24/01/2012 Recebimento de
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista
14/10/2011
EULER BREMM DE
CARVALHO
07/10/2011 Entrega em
carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
EULER BREMM DE
CARVALHO-OAB 181627/E-SP-Réu
e (0011
)32911000, SÃO PAULO-SP
07/10/2011 Protocolo de
Petição de Manifestação
Número do
Protocolo: 64118
Nome: Banco
Santander (Brasil) S/A
06/10/2011 Protocolo de
Petição de Juntada de substabelecimento
Nome: Banco
Santander (Brasil) S/A
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